Este julgado integra o
Informativo STF nº 310
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição e mantida pelo TRF da 5ª Região, a qual assegurara, à Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos, a extensão, aos proventos de aposentadoria de seus associados, da gratificação de qualidade e produtividade, conferida aos trabalhadores da ativa. Afastou-se o alegado desrespeito à decisão do STF na medida liminar na ADC 4, tendo em conta que esta refere-se apenas a vencimentos e vantagens de servidores públicos, não alcançando matéria de natureza previdenciária. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim, por entenderem que a Lei 9.494/97 – que faz remissão direta ao art. 5º, parágrafo único e ao art. 7º, I, da Lei 4.348/64 – não alberga tal entendimento restritivo em relação a eventuais benefícios da inatividade.
Legislação Aplicável
Lei 9.494/1997; Lei 4.348/1964 (Lei do Mandado de Segurança), art. 7º, I
Informações Gerais
Número do Processo
2693
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/05/2003