Este julgado integra o
Informativo STF nº 323
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia, em face dos princípios do contradi-tório e da ampla defesa, a possibilidade de a denúncia por crime falimentar ser oferecida anteriormente ao decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 106 da Lei de Falências – v. Informativos 282 e 285. A Turma, por maioria, ressaltando a exigência legal de que o recebimento da denúncia nas hipóteses de crime falimentar seja fundamentado, deferiu o writ, para anular o processo-crime instaurado contra o pa¬ciente, a partir da denúncia, inclusive, por entender que o fato de o inquérito judicial não estar sujeito a um contraditório rígido não autoriza a inobservância do referido art. 106. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o pedido. [Decreto-Lei 7.661/45, art. 106: “Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender con-veniente”].
Legislação Aplicável
Decreto-Lei 7.661/45, art. 106.
Informações Gerais
Número do Processo
82222
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/09/2003