Princípio da Proporcionalidade e Ação Penal

STF
323
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 323

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por atipicidade da conduta, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o pa¬ciente, gerente de agência bancária, pela suposta prática do crime de desobediência (CP, art. 330), pela circunstância de disponibilizar a quantia equivalente ao valor expresso no mandado de pe-nhora — referente à dívida de correntista do banco — e, não da metade do que depositado em conta cor¬rente, porquanto excedente ao montante do débito exigido. A Turma, tendo em conta a ambigüidade na redação da ordem judicial, considerou inexistente o dolo de desobedecer, já que tal redação permitia a interpretação dada pelo paciente, que obedecera a um comando contido no mandado. Ademais, en-tendeu-se que, na espécie, a manutenção do procedimento criminal contra o paciente ofenderia os prin-cípios da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXV) e da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e, ainda, não atenderia às três máximas parciais do princípio da proporcionalidade, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

Legislação Aplicável

CP, art. 330;
CF, art. 5º, XXV;
CF, art. 1º, III.

Informações Gerais

Número do Processo

82969

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/09/2003

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