Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 02 de out. de 2003
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Concluído o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governa-dor do Estado do Ceará contra dispositivos da Constituição estadual (art. 108, VII, i) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça local (art. 21, VI, j), que prevêem a reclamação para preservação da competência do referido Tribunal e da garantia de suas de¬cisões – v. Informativos 190,293 e 299. O Tri-bunal, por maioria, acompanhou o voto pro¬ferido pela Ministra Ellen Gracie, relatora, no sentido de jul-gar improcedente o pedido, afastando a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direi¬to processual (CF, art. 22, I), por entender que, de acordo com o princípio da simetria, a Cons-tituição estadual pode autorizar a utilização do instituto da reclamação pelo tribunal de justiça, a teor do disposto no art. 125 da CF. O Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto, salientou que a utilização da re-clamação no âmbito da justiça estadual insere-se no poder implícito a ela conferido para assegurar efe-tividade às próprias decisões. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Moreira Alves e Sydney Sanches, que julgavam procedente o pedido.
Concluído o julgamento de reclamação ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em que dis-cutia se o ato da Juíza Presidente do TRT da 10ª Região, ao determinar, com base na nova redação da-da pela EC 30/2000 ao § 2º do art. 100 da CF, o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatório vencido desde 31/12/99, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF nos julgamento da ADI 1.662-DF (DJU de 19.9.2003) — que declarara a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 11/97 do TST, no ponto em que autorizava o seqüestro do valor do precatório quando a pes-soa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu paga-mento, ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal – v. Informativo 309. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Marco Aurélio que dela não conheciam, por considerarem descabida a via reclamatória, uma vez que a deter¬mi¬nação da Juíza do TRT, objeto da reclamação, fundara-se em ato normativo diverso e muito posterior àquele declarado inconstitucional nos julgamento da ADI 1.662-DF. Pros¬seguindo, o Tribunal, também por maioria, julgou pro¬cedente o pedido formulado, por entender que o STF, no julga¬mento da ADI 1.662-DF, decidindo que a superveni-ência da EC 30/2000 não implicara alteração substancial na disciplina do art. 100 da CF, fixara enten-dimento segundo o qual a única hipótese de seqüestro de verba pública admitida pela CF é a da preteri-ção do direito de preferência, razão por que todas as de¬mais situações de inobservância das regras ali disciplina¬das, como ocorrera no caso concreto, caracterizam manifesto desrespeito à autoridade da de-cisão de mérito tomada na citada ação direta, sendo passíveis, assim, de impugnação pela via da recla-mação. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, ressalvando entendimento no sentido de que a EC 30/2000 abrange os precatórios alimentares, julgaram procedente o pedido, nos limites da decisão proferida na ADI 1.662-DF.Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia, em face dos princípios do contradi-tório e da ampla defesa, a possibilidade de a denúncia por crime falimentar ser oferecida anteriormente ao decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 106 da Lei de Falências – v. Informativos 282 e 285. A Turma, por maioria, ressaltando a exigência legal de que o recebimento da denúncia nas hipóteses de crime falimentar seja fundamentado, deferiu o writ, para anular o processo-crime instaurado contra o pa¬ciente, a partir da denúncia, inclusive, por entender que o fato de o inquérito judicial não estar sujeito a um contraditório rígido não autoriza a inobservância do referido art. 106. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o pedido. [Decreto-Lei 7.661/45, art. 106: “Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender con-veniente”].
Julgado recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE contra acórdão do TRF da 5ª Região que, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurara a preservação do valor da remuneração paga a servidores, os quais, embora mantidos nos cargos, tive-ram suas funções comissionadas transformadas em cargo de direção e em função gratificada, com o conseqüente decréscimo nos seus vencimentos. A Turma, tendo em conta que o princípio da irredutibili-dade de vencimentos protege a remuneração global e que, na espécie, tratar-se-ia do restabelecimento de “valor individual nominalmente identificado”, negou provimento ao re¬curso extraordinário, por conside-rar que o referido princípio constitucional alcança todos os servi¬dores públicos, sem distinção entre car-gos efetivo e em comissão. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que dava provimento ao recurso extraor-dinário, por entender que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não se estende aos ocupantes de funções de confiança, em decorrência da transitoriedade, precariedade e demissibilidade ad nutum das mesmas.
Por atipicidade da conduta, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o pa¬ciente, gerente de agência bancária, pela suposta prática do crime de desobediência (CP, art. 330), pela circunstância de disponibilizar a quantia equivalente ao valor expresso no mandado de pe-nhora — referente à dívida de correntista do banco — e, não da metade do que depositado em conta cor¬rente, porquanto excedente ao montante do débito exigido. A Turma, tendo em conta a ambigüidade na redação da ordem judicial, considerou inexistente o dolo de desobedecer, já que tal redação permitia a interpretação dada pelo paciente, que obedecera a um comando contido no mandado. Ademais, en-tendeu-se que, na espécie, a manutenção do procedimento criminal contra o paciente ofenderia os prin-cípios da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXV) e da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e, ainda, não atenderia às três máximas parciais do princípio da proporcionalidade, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.