Este julgado integra o
Informativo STF nº 323
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governa-dor do Estado do Ceará contra dispositivos da Constituição estadual (art. 108, VII, i) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça local (art. 21, VI, j), que prevêem a reclamação para preservação da competência do referido Tribunal e da garantia de suas de¬cisões – v. Informativos 190,293 e 299. O Tri-bunal, por maioria, acompanhou o voto pro¬ferido pela Ministra Ellen Gracie, relatora, no sentido de jul-gar improcedente o pedido, afastando a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direi¬to processual (CF, art. 22, I), por entender que, de acordo com o princípio da simetria, a Cons-tituição estadual pode autorizar a utilização do instituto da reclamação pelo tribunal de justiça, a teor do disposto no art. 125 da CF. O Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto, salientou que a utilização da re-clamação no âmbito da justiça estadual insere-se no poder implícito a ela conferido para assegurar efe-tividade às próprias decisões. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Moreira Alves e Sydney Sanches, que julgavam procedente o pedido.
Legislação Aplicável
CF, art. 22, I; art. 125.
Informações Gerais
Número do Processo
2212
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/10/2003