Este julgado integra o
Informativo STF nº 326
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ausência de fundamentação, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para, sem prejuízo de que outros atos venham a ser praticados, anular o ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que, fazendo referência ao processo adminis-trativo disciplinar, agravara a punição de advertência sugerida pela comissão disciplinar, aplicando aos re-correntes a penalidade de suspensão por noventa dias. A Turma, salientando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo de valor da autoridade coatora na aplicação das sanções administrativas, considerou não estar demonstrado que a pena de ad-vertência recomendada pela comissão seria contrária à prova dos autos, a justificar o agravamento da pe-nalidade proposta. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relator, que, por entender que deveria prevale-cer a penalidade sugerida pela comissão disciplinar, com base no disposto no parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/90, dava provimento ao recurso para cassar o ato mediante o qual foram impostas as penas de suspensão, ficando, em conseqüência restabelecida a pena de advertência. (Lei 8.112/90, art. 168: “O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo úni-co: quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilida-de”)
Legislação Aplicável
Lei 8112/ 1990: art. 168
Informações Gerais
Número do Processo
24561
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/10/2003