Prescrição da Pretensão Executória e Saldo da Pena a Cumprir

STF
354
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 354

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia que a prescrição da pretensão executória fosse calculada com base no saldo da pena a cumprir, descontados os dias em que o réu estivera preso cautelarmente. No caso, o recorrente fora preso em flagrante delito e condenado à pena privativa de liberdade, sendo esta substituída por restritiva de direitos e, posteriormente, convertida em pena privativa de liberdade em virtude do não cumprimento da pena imposta. Considerou-se que a pretensão do recorrente implicaria em alteração da norma prevista no art. 110, caput, do CP (“A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”). Concluiu-se que a norma prevista no art. 113 do CP (“No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”) possui aplicação restrita às hipóteses nela previstas e que, na espécie, o recorrente desaparecera antes do cumprimento da pena. Ressaltou-se, ainda, que a detração penal somente é feita quando do cumprimento da pena e esta, no caso, sequer fora iniciada. Precedente citado: HC 69865/PR (DJU de 27.11.93).

Legislação Aplicável

CP, arts. 110; 113.

Informações Gerais

Número do Processo

84177

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/06/2004

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