Este julgado integra o
Informativo STF nº 354
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de militar acusado da prática de crime de deserção (CPM, art. 187: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias...”), no qual se pretendia afastar acórdão do STM - Superior Tribunal Militar que, sob o fundamento de falta de amparo legal, denegara outro writ em que se pleiteava o direito do paciente desertor de não se ver preso e poder responder processo contra ele instaurado em liberdade sob a alegação de falta de justa causa ou abuso de poder em razão de se encontrar com Síndrome de Deficiência Imunológica (SIDA). Rejeitou-se a preliminar de inviabilidade do writ, suscitada pela autoridade impetrada, em face de não haver sido instada a pronunciar-se sobre a matéria constitucional apontada neste processo, tendo em vista a desnecessidade de prequestionamento na espécie. Repeliu-se a alegação da Defensoria Pública no sentido de que o CPM, no que diz respeito à vedação de liberdade provisória, não teria sido recepcionado pela CF (art. 5º, LXVI: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”). Entendeu-se que o art. 5º, LXI, da CF, ao disciplinar a prisão e jungi-la ao flagrante delito ou à ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalvou os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei. Concluiu-se, dessa forma, ressaltando o caráter de permanência do delito de deserção, correta a aplicação da legislação especial, salientando-se que o art. 457, do CPPM, estabelece que o desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deve ser submetido à inspeção de saúde e, considerado apto para o serviço militar, será reincluído.
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, LXI, LXVI. CPPM, art. 457. CPM, art. 187.
Informações Gerais
Número do Processo
84330
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/06/2004