Este julgado integra o
Informativo STF nº 354
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, sob fundamento de inviabilidade de reexame minucioso da prova na sede eleita. Tratava-se, na espécie, de condenado por corrupção ativa, em ação penal originária ajuizada perante o TJ/RJ, que pretendia a anulação da decisão condenatória, sob as alegações de ausência de vinculação entre ele e os fatos que ensejaram a sua condenação e de impossibilidade de condenação do corruptor diante da absolvição do corrompido — v. Informativos 349, 352 e 353. Conheceu-se do pedido, por se entender que o STJ teria analisado o mérito da impetração e, por maioria, denegou-se a ordem por estas razões: 1) a existência de prova suficiente para a condenação do paciente pela prática da participação em crime de corrupção ativa; 2) o fato de ter o paciente gerido um fundo destinado à distribuição de propina que era efetivada por intermedi-ários; 3) a existência de condenação de diversas pessoas por corrupção passiva, tanto nos autos principais quanto nos autos em que o paciente figurou como réu, em razão de terem recebido propina proveniente do fundo gerido pelo paciente, o que afastaria a tese de ofensa ao princípio da bilateralidade. Vencido, em parte, o Ministro Cezar Peluso, que concedia o habeas corpus, de ofício, para devolver o julgamento da impetração ao Superior Tribunal de Justiça para exame do mérito de dois fundamentos do habeas corpus impetrado perante aquela Corte.
Informações Gerais
Número do Processo
83658
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/06/2004