Sentença Estrangeira Contestada. Trânsito em Julgado. Prevalência

STF
363
Direito Civil
Direito Internacional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 363

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal concluiu julgamento de sentença estrangeira contestada proposta por italiano contra brasileira, em que se pretendia a homologação de decisão do Tribunal de Roma, Itália, que declarara as partes legalmente separadas por mútuo consentimento e homologara o acordo firmado para a separação consensual — v. Informativo 353. O Pleno, por maioria, deferiu o pedido, em parte, excetuando da homologação a divisão de bens imóveis existentes no Brasil (CPC: “Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;”). Ressaltou-se, com base em jurisprudência da Corte, que a sentença homologanda, proposta em data anterior à decisão que decretara o divórcio entre as partes no Brasil, por já ter transitado em julgado, deveria prevalecer sobre esta última, ainda pendente de recurso. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cezar Peluso e Celso de Mello que indeferiam integralmente o pedido por considerarem que o acordo estabelecido perante a Corte italiana atentava contra os princípios inerentes à própria soberania nacional e a ordem pública, e por julgarem que se deveria dar precedência à decisão proferida pelo Poder Judiciário brasileiro, ainda que não transitada em julgado.

Legislação Aplicável

CPC/1973, art. 89, I

Informações Gerais

Número do Processo

7209

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/09/2004