Reserva Remunerada e Novo Cargo - 2

STF
363
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 363

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado por oficial da Marinha contra ato do Presidente da República e do Diretor de Pessoal da Marinha, consistente na negativa de autorização de posse do impetrante no cargo de professor na Universidade Federal do Estado do Ceará, para o qual fora habilitado por meio de concurso público, tornando insubsistente ato de posse autorizado anteriormente pelo Ministro da Administração Federal, que determinara a agregação do impetrante para fins de reserva remunerada — v. Informativo 352. Indeferiu-se, por maioria, a segurança e cassou-se a liminar concedida com base na jurisprudência do STF no sentido de que a investidura de militar em novo cargo, com sua conseqüente transferência para a reserva remunerada, está subordinada à autorização do Presidente da República, de acordo com o § 3º do art. 98 da Lei 6.880/80, norma recebida pelo § 9º do art. 42 da CF, na sua redação original, que expressamente remete, à lei ordinária, o estabelecimento das condições de transferência dos militares para a inatividade. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a segurança por considerar que, diante das peculiaridades do caso, e em prol da segurança jurídica, não se poderia admitir que os procedimentos administrativos anteriores, que autorizaram a posse e passagem do impetrante para reserva remunerada, não tivessem gerado efeitos válidos.

Legislação Aplicável

Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 98, § 3º; 
CF/1988, art. 42, § 9º

Informações Gerais

Número do Processo

22369

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/09/2004

Carregando conteúdo relacionado...