Este julgado integra o
Informativo STF nº 363
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra o art. 29 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição estadual (“Art. 29. Os assistentes jurídicos pertencentes ao quadro do extinto Território Federal do Amapá, sob a subordinação da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado, que optarem pelo quadro de servidores estaduais, serão denominados Procuradores ou Defensores Públicos do Estado, assegurado o direito de integrar os respectivos quadros de carreira.”) e contra os artigos 85, 86 e 87 da Lei Complementar estadual 8/94 (“Art. 85 - Na forma do disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, os Assistentes Jurídicos, pertencentes ao Quadro do extinto Território Federal do Amapá, e que à data da promulgação da Constituição do Estado do Amapá estavam em efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado, poderão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da Publicação desta Lei Complementar, fazer opção pelo Quadro de Defensores Públicos do Estado do Amapá, no cargo efetivo de Defensor-Público do Estado de Categoria Especial. Art. 86 - É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de Assistentes Jurídicos, lotados na Defensoria Pública do Estado, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensor-Público do Estado de 1ª Categoria, no prazo previsto no artigo anterior. Art. 87 - Enquanto não preenchidos os cargos de Carreira da Defensoria Pública do Estado, o Defensor-Público Geral, as Chefias de Defensorias, Núcleos Regionais e da Corregedoria serão exercidas pelos Assistentes Jurídicos, com direitos e vantagens previstos nos artigos 59 e 64 desta Lei.”). O requerente alegava ofensa aos artigos 5º, caput; 37, caput, II e V, da CF. Declarou-se a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados por se considerar que os mesmos violavam o princípio do concurso público (CF, art. 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”), assegurando-se, no entanto, os direitos provenientes do art. 22 do ADCT da CF/88 (“Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.”).
Legislação Aplicável
ADCT/AP, art. 29; LC 8/1994-AP, art. 85, art. 86, art. 87; CF/1988, art. 5º, "caput", art. 37, "caput", II e V; ADCT, art. 22
Informações Gerais
Número do Processo
1267
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/09/2004