Este julgado integra o
Informativo STF nº 370
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus preventivo impetrado contra acórdão do STJ que admitira que a penhora de imóvel, em execução fiscal, alcançasse os frutos obtidos com os aluguéis, por entender que o executado teria perdido a posse direta do bem, conservando apenas a posse mediata, não podendo usar e dispor do mesmo em nome próprio. No caso concreto, o juízo federal intimara o paciente a depositar os valores referentes ao aluguel de imóvel penhorado, do qual ele, na qualidade de representante legal da empresa executada, fora nomeado depositário. Entendeu-se que não haveria que se falar em infidelidade do depositário e, tampouco, admitir-se sua prisão, em razão de o auto de penhora e depósito, na espécie, não ter feito nenhuma referência a eventuais frutos, limitando-se a incidir sobre o imóvel ali descrito, e, ainda, por inexistir norma legal a sujeitar os aluguéis ao juízo da execução. Ressaltou-se que a penhora recai ou se estende somente sobre a livre disposição do bem, de ordem a retirar do proprietário apenas a possibilidade do respectivo desfazimento, não constituindo gravame o ato de locar a coisa. Asseverou-se, também, que a prisão civil visa restaurar situações de ruptura do equilíbrio patrimonial existente entre as partes de uma relação jurídica e que, na hipótese, a conduta do paciente não rompera esse equilíbrio, visto que o valor do imóvel, por si só, seria mais do que suficiente para a cobertura do crédito em cobrança. HC deferido para, cassando o acórdão impugnado, sustar todo e qualquer efeito relativo à prisão civil decretada nos autos da execução promovida pela Fazenda Nacional.
Informações Gerais
Número do Processo
84382
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/11/2004