Este julgado integra o
Informativo STF nº 370
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, consubstanciado em decreto que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. Declarou-se a nulidade do decreto impugnado por se entender violado o princípio do devido processo legal, uma vez que, pelo princípio da saisina (CC, art. 1.784), com o falecimento do proprietário do imóvel em questão, ter-se-ia gerado o condomínio da propriedade entre os herdeiros e, admitindo-se constituírem as quotas-partes propriedades expropriáveis, cada condômino deveria ter sido notificado previamente para vistoria, o que não fora feito. Asseverou-se, ainda, que cabia à autarquia expropriante (INCRA), por força do previsto no § 6º do art. 46 da Lei 4.504/64, proceder ao cadastramento da área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro, e, ainda, demonstrar que as frações seriam passíveis de desapropriação, o que também não ocorrera.
Legislação Aplicável
CC/2002, art. 1.784; Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 46, § 6º
Informações Gerais
Número do Processo
24999
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/11/2004