Este julgado integra o
Informativo STF nº 42
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Entendendo que a estrutura excessivamente aberta e flexível do tipo constante da legislação penal chinesa não permitiria o enquadramento seguro, no próprio Estado requerente, da conduta imputada ao extraditando, o Tribunal, em face da impossibilidade de verificar o cumprimento do requisito da dupla incriminação (Lei 6815/80, art. 77, II: “Não se concederá a extradição quando: II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;”), indeferiu a extradição de Quian Hong, requerida pela República Popular da China, onde o extraditando está sendo processado por fatos que, no Brasil, seriam capitulados como estelionato (CP, art. 171).
Legislação Aplicável
Lei 6.815/1980, art. 77, II. CP, art. 171.
Informações Gerais
Número do Processo
633
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/08/1996