Regime Jurídico Único e Banco Central

STF
42
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 42

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Declarada a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8112/90, que excluía do regime jurídico único, aplicável aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, os servidores do Banco Central do Brasil (“Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta Lei.”). Rejeitando a tese de que o regime jurídico estaria incluído entre as matérias mencionadas no art. 192, IV, da CF ¿ que remete à lei complementar do sistema financeiro a disciplina sobre “a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;”¿, o Tribunal entendeu que os servidores do Banco Central (autarquia federal) também se sujeitam ao regime instituído pela Lei 8112/90. Reconheceu-se, na espécie, ofensa ao art. 39, caput, da CF (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”).

Legislação Aplicável

Art. 251 da Lei 8112/90;
CF, 192 da CF;
Art. 39, caput, da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

449

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/08/1996

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