Este julgado integra o
Informativo STF nº 42
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Declarada a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8112/90, que excluía do regime jurídico único, aplicável aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, os servidores do Banco Central do Brasil (“Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta Lei.”). Rejeitando a tese de que o regime jurídico estaria incluído entre as matérias mencionadas no art. 192, IV, da CF ¿ que remete à lei complementar do sistema financeiro a disciplina sobre “a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;”¿, o Tribunal entendeu que os servidores do Banco Central (autarquia federal) também se sujeitam ao regime instituído pela Lei 8112/90. Reconheceu-se, na espécie, ofensa ao art. 39, caput, da CF (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”).
Legislação Aplicável
Art. 251 da Lei 8112/90; CF, 192 da CF; Art. 39, caput, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
449
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/08/1996