Contribuição Federativa

STF
42
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 42

Comentário Damásio

Resumo

A contribuição federativa prevista no art. 8º, IV, da CF distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato.

Conteúdo Completo

A contribuição federativa prevista no art. 8º, IV, da CF distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária  e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. 

A contribuição federativa prevista no art. 8º, IV, da CF ("IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;") distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária (art. 149, CF: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...") e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição federativa de todos os membros das respectivas categorias.

Legislação Aplicável

CF, art. 8º, IV.
CF, art. 149.

Informações Gerais

Número do Processo

198092

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/08/1996

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