Este julgado integra o
Informativo STF nº 42
Comentário Damásio
Resumo
A contribuição federativa prevista no art. 8º, IV, da CF distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato.
Conteúdo Completo
A contribuição federativa prevista no art. 8º, IV, da CF distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato.
A contribuição federativa prevista no art. 8º, IV, da CF ("IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;") distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária (art. 149, CF: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...") e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição federativa de todos os membros das respectivas categorias.Legislação Aplicável
CF, art. 8º, IV. CF, art. 149.
Informações Gerais
Número do Processo
198092
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/08/1996