Este julgado integra o
Informativo STF nº 544
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Ante a perda de objeto, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público da União contra acórdão do TCU que determinara que o impetrante regularizasse, no prazo de 180 dias, as “nomeações de pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública para as funções comissionadas de níveis FC-01 a FC-06, efetuadas em desacordo com os arts. 37, inciso V, da Constituição Federal e 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.953/2000”, por considerar que, de acordo com a mencionada lei, tais funções somente poderiam ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo — v. Informativo 452. Considerou-se o advento da Lei 11.415/2006, que revogou a Lei 9.953/2000 e, nos termos rigorosamente assentados pela CF, deixou claro que as funções de confiança são privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, e que os cargos em comissão podem ser exercidos por pessoas estranhas à Administração, desde que observado o percentual fixado no art. 4º da referida lei para os cargos de carreira. Asseverou-se, ainda, não subsistir nenhuma situação jurídica a ser corrigida. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedia parcialmente a segurança.
Informações Gerais
Número do Processo
25282
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/04/2009