Este julgado integra o
Informativo STF nº 60
O § 1º do art. 607 do CPP, que não admite o "protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação", não subsiste em face da revogação do art. 606, do mesmo Código, pela Lei 263, de 23.2.48. Afirmando embora este entendimento, a Turma acabou indeferindo o habeas corpus que o sustentava, pelo fato de o paciente não haver observado a forma e o prazo previstos no § 2º do art. 607 ("O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação."). Precedentes citados: HC 54.079-SP (RTJ 77/779); HC 48.924-SP (RTJ 58/798).CPP: art. 607, § 1º e 2º
Número do Processo
74633
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/02/1997
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