Este julgado integra o
Informativo STF nº 60
A exemplo do que sucede em relação às intimações dos membros do Ministério Público, a simples entrega dos autos no protocolo do órgão encarregado da assistência judiciária não basta para satisfazer a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei 1060/50.
A exemplo do que sucede em relação às intimações dos membros do Ministério Público, a simples entrega dos autos no protocolo do órgão encarregado da assistência judiciária não basta para satisfazer a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei 1060/50.
Intimação de Defensor Público
A exemplo do que sucede em relação às intimações dos membros do Ministério Público, a simples entrega dos autos no protocolo do órgão encarregado da assistência judiciária não basta para satisfazer a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei 1060/50 ("Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, ..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que não conhecera, por intempestividade, de recurso interposto pela Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal do Estado em favor do paciente.Lei 1060/1950: art. 5º, § 5º
Número do Processo
74628
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/02/1997
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A declaração do acusado de estar ciente da sentença de pronúncia e a circunstância de o recurso interposto contra essa decisão conter a sua assinatura ao lado da de seu defensor não suprem a falta de intimação prevista no art. 414 do CPP
A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça
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