Este julgado integra o
Informativo STF nº 619
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Ao aplicar o entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee para declarar a inconstitucionalidade da expressão “eletricidade” contida no art. 1º da Lei fluminense 4.901/2006 (“Art. 1º - Os medidores de consumo de água, eletricidade, telefonia e gás deverão ser ou estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores. Parágrafo único – O local previsto no ‘caput’ é a parte interna da propriedade onde se realiza o consumo.”). Consignou-se que, na espécie, a pertinência temática estaria limitada ao campo elétrico, tendo em conta a composição da requerente, a qual seria constituída por empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, cuja finalidade institucional abrangeria a representação, judicial ou extrajudicial, para a defesa dos interesses de seus associados. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao ressaltar a competência dos Estados-membros para legislar sobre consumo, julgava o pleito improcedente ao fundamento de que não teria havido usurpação, sob ao ângulo formal, da competência da União.
Legislação Aplicável
Lei 4.901/2006 do Estado do Rio de Janeiro, art. 1º
Informações Gerais
Número do Processo
3905
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/03/2011