Defensoria: Atuação perante Tribunais

STF
66
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 66

Comentário Damásio

Resumo

Não sendo a sustentação oral ato essencial para o julgamento de recursos criminais, a falta de Defensor Público para atuar junto ao Superior Tribunal Militar não acarreta a nulidade de seus julgados.

Conteúdo Completo

Não sendo a sustentação oral ato essencial para o julgamento de recursos criminais, a falta de Defensor Público para atuar junto ao Superior Tribunal Militar não acarreta a nulidade de seus julgados. 

Não sendo a sustentação oral ato essencial para o julgamento de recursos criminais, a falta de Defensor Público para atuar junto ao Superior Tribunal Militar não acarreta a nulidade de seus julgados. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública junto à Justiça Militar de primeira instância no qual buscava a anulação do julgamento da apelação, ao argumento de que, apesar do disposto no art. 14, da LC 80/94 (“A Defensoria Pública atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto à Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.”), o acusado, pessoa necessitada, não tivera a assistência de representante daquela Instituição naquela oportunidade.

Legislação Aplicável

LC 80/1994, art. 14.

Informações Gerais

Número do Processo

75023

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/04/1997

Carregando conteúdo relacionado...