Incompetência do STJ para majorar honorários advocatícios não fixados em liquidação de sentença

STJ
691
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 691

Tese Jurídica

O STJ não é competente para majorar honorários advocatícios que ainda não foram fixados em liquidação de sentença.

Comentário Damásio

Resumo

No caso analisado, as instâncias ordinárias condenaram a parte sucumbente ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015". O dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso analisado, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, pela instância superior. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.

Conteúdo Completo

O STJ não é competente para majorar honorários advocatícios que ainda não foram fixados em liquidação de sentença.

Informações Gerais

Número do Processo

EDCL no REsp 1.785.364-CE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/04/2021

Carregando conteúdo relacionado...