Este julgado integra o
Informativo STJ nº 699
Tese Jurídica
Em razão da retroatividade do art. 112, V, da Lei Anticrime, os condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, deverão cumprir 40% da pena imposta para fins de progressão de regime.
Comentário Damásio
Resumo
A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem , é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata , a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. Dadas essas ponderações, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. Desse modo, para os fins previstos no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Conteúdo Completo
Em razão da retroatividade do art. 112, V, da Lei Anticrime, os condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, deverão cumprir 40% da pena imposta para fins de progressão de regime.
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 1.910.240-MG
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
26/05/2021