Inaplicabilidade da fiscalização do INMETRO a balanças de postos de saúde municipais

STJ
814
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 814

Tese Jurídica

No âmbito das atividades desempenhadas em postos de saúde, os Municípios não exercem atividade comercial, e portanto, não se submetem à fiscalização do INMETRO em relação às balanças dispostas para atendimento ao público.

Comentário Damásio

Resumo

De acordo com a jurisprudência do STJ, a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial à atividade desempenhada pela empresa. Nesse contexto, esta Corte, em casos análogos, entende que o Município, no âmbito das atividades desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO. A propósito, conforme afirmado no AgInt no REsp n. 1.653.347/RS de relatoria do Ministro Og Fernandes, o "mesmo entendimento pelo descabimento do procedimento fiscalizatório tem sido aplicado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, nas hipóteses em que a autarquia pretendia ver declarada a legalidade da cobrança da taxa de serviços metrológicos decorrentes da fiscalização de balanças e esfigomomanômetros utilizados nos postos de saúde da municipalidade".

Conteúdo Completo

No âmbito das atividades desempenhadas em postos de saúde, os Municípios não exercem atividade comercial, e portanto, não se submetem à fiscalização do INMETRO em relação às balanças dispostas para atendimento ao público.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.012.248-RN

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

21/05/2024

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