Prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932 em ações indenizatórias contra e pela Fazenda Pública

STJ
814
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 814

Tese Jurídica

Tanto as ações indenizatórias ajuizadas pela Fazenda Pública como as propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Comentário Damásio

Resumo

Cuida-se, na origem, de ação de procedimento ordinário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, modalidade auxílio-doença, pago ao funcionário da empresa demandada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 12/12/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto n. 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Conteúdo Completo

Tanto as ações indenizatórias ajuizadas pela Fazenda Pública como as propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 2.100.988-PE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

08/04/2024

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