Preclusão das nulidades processuais na intimação para digitalização de autos físicos

STJ
814
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 814

Tese Jurídica

A intimação sobre a digitalização do processo físico não pode ser considerada como uma oportunidade para alegação de nulidades processuais, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278 do CPC.

Comentário Damásio

Resumo

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 23/1/2024). O referido entendimento, contudo, somente pode ser aplicado se a parte efetivamente tiver sido provocada para falar nos autos, isto é, tenha sido intimada para a prática de um ato processual típico e de impulso processual. Nesse sentido, a comunicação dirigida às partes para informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, como a "primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Dessa forma, sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença.

Conteúdo Completo

A intimação sobre a digitalização do processo físico não pode ser considerada como uma oportunidade para alegação de nulidades processuais, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278 do CPC.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.001.562-SC

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/05/2024

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