Validade da confissão judicial condicionada à corroboração por provas no processo penal
O Código de Processo Penal trouxe poucas regras específicas para a valoração da confissão, em dois dispositivos: os arts. 197 e 200. No primeiro, diz a lei que a confissão será valorada pelos critérios (também não identificados pelo Código) aplicáveis às demais provas, cabendo ao juiz confrontá-las entre si para verificar se "entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". O art. 200, por sua vez, traz as regras da divisibilidade e retratabilidade da confissão, repetindo que o juiz pode valorá-la a partir de seu livre convencimento, "fundado no exame das provas em conjunto". Esses dois artigos geraram certa uniformidade doutrinária no sentido de que a condenação não pode se lastrear unicamente na confissão, sendo necessário que esta se encontre em harmonia com as demais provas dos autos. Nenhum dos dois dispositivos, entretanto, estabeleceu qual o nível de compatibilidade ou harmonia que deve existir entre a confissão e as outras provas, nem como ocorre o exame da retratação. Mesmo assim, o juiz é obrigado a avaliar esses pontos, utilizando-se de algum standard e de regras de valoração da prova - ainda que não as declare explicitamente. O sistema de livre apreciação instituído no art. 155 do CPP convive com o estabelecimento de critérios gerais de racionalidade probatória que, conquanto não descritos na lei, precisam ser aplicados pelo julgador (até pela vedação ao non liquet), e exige do magistrado que suas conclusões sobre a prova derivem de um raciocínio intersubjetivamente justificável. Cumprindo a função que se espera da jurisdição superior, propõe-se que o STJ elucide quais são esses parâmetros racionais, tornando mais objetivo e previsível o julgamento criminal e fornecendo aos próprios juízes um instrumental dogmático claro para o exame da confissão. Dentre a vasta produção doutrinária internacional sobre a valoração racional da prova, dois critérios principais têm especial aplicação ao exame da confissão (sem prejuízo, é claro, de outras regras de racionalidade): (I) o da corroboração e (II) o da completude, ambos enquadráveis nos arts. 197 e 200 do CPP. Por corroboração, refere-se ao grau de existência de elementos de prova independentes capazes de dar sustento a uma afirmação, de modo que uma hipótese restará mais ou menos corroborada em direta proporção com a quantidade e qualidade das provas que se encaixam em suas predições. O critério da completude, por outro lado, diz respeito à abrangência da coleta de provas e seu ingresso nos autos processuais, referindo-se à proporção entre as provas produzidas pela acusação e aquelas que seriam em tese relevantes e pertinentes. É possível acontecer que diante de um conjunto probatório pobre, as poucas provas existentes podem fornecer alguma corroboração a determinada hipótese; todavia, com o aporte de mais provas de diversas espécies, produzindo um conjunto mais completo, pode-se perceber que a hipótese inicial perdeu força, já que as novas provas a desmentiram ou apontaram em sentido contrário. Os múltiplos riscos epistêmicos de confissões, mesmo daquelas admissíveis, permitem classificá-la como uma prova de baixa segurança independente. É no campo da completude (e sua irmã, a corroboração), então, que se deve buscar um direcionamento para o exame racional da confissão, o que coloca sobre a acusação o ônus de buscar provas múltiplas e diversas capazes de dar suporte a sua hipótese. Os conceitos valorativos até aqui trabalhados se relacionam de maneira dinâmica: ao perder a chance de apresentar provas que corroborem independentemente sua tese, a acusação gera uma incompletude no conjunto probatório que priva o Judiciário e a sociedade da melhor prova possível para o esclarecimento do crime. Isso aumenta desproporcionalmente o grau de incerteza ínsito a toda decisão sobre fatos passados, de uma maneira capaz de criar dúvida objetiva quanto a qualquer decreto condenatório e impor, como consequência, a absolvição do réu. A fixação das forças policiais com a confissão enquanto "rainha das provas" gera um campo fértil para a ocorrência desse fenômeno. A jurisdição criminal justa precisa, pois, de uma investigação criminal eficiente, competente e profissional para que possa ser exercida, sob pena de se elevar o risco de condenações de pessoas inocentes - que, com as atuais práticas da polícia e do Ministério Público brasileiros, certamente é altíssimo. Isso é o que requer o próprio art. 6º do CPP, quando institui para o delegado, dentre outras, as obrigações funcionais de resguardar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar "todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato" (inciso III). Nenhuma dessas providências foi tomada no presente caso, e a certeza da polícia de que a confissão informal do acusado (extraída em circunstâncias desconhecidas) bastaria para gerar sua condenação é certamente um fator de estímulo à situação generalizada de inércia policial. Elevar o standard a ser vencido pela acusação no exame de confissões terá, assim, o efeito benéfico de incentivar um maior profissionalismo na atuação policial e ministerial, com condenações mais seguras e justas. Dessa forma, a confissão judicial, em princípio, é lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.
Suspensão de liminar e sentença exige prova de risco de grave lesão à ordem econômica
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão de decisão que, baseando-se no potencial efeito danoso sobre a economia pública, suspendeu liminar a qual, por sua vez, impediu a continuidade de procedimento de licenciamento ambiental e instalação de empreendimento. No caso, foi proposta Ação Civil Pública que teve por objeto o procedimento de licenciamento da Faixa de Infraestrutura de Pontal do Paraná. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida liminar suspendendo o referido procedimento. Na sequência, foi apresentado o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença perante o Superior Tribunal de Justiça, instruído exclusivamente com cópia da decisão proferida pelo Tribunal de origem e da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet estadual. Com efeito, a Suspensão de Liminar não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). A lesão "ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998; STJ, AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 23/6/2008"). Assim sendo, a documentação acostada no pedido não se presta a comprovar as hipóteses de cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença, mas viabiliza, no máximo, o cotejo entre os seus próprios argumentos e os fundamentos utilizados pelas partes e os adotados no Tribunal de origem. Tal tipo de juízo valorativo é próprio da via recursal, pois relaciona-se com o mérito da questão litigiosa. Deste modo, qualquer manifestação judicial no STJ, a respeito da lesão à ordem econômica, estará amparada em juízo de natureza abstrata, por simples presunção, dado que não há acervo probatório documental que o ampare. Inexistindo, portanto, qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de lesão à ordem econômica, não há que se falar em Suspensão de Liminar. Entendimento contrário implicaria estabelecimento de tese genérica segundo a qual a mera alegação do ente público, relacionada à dimensão econômica da obra cuja continuidade se pretende restabelecer, é suficiente para ensejar a Suspensão de Liminar e de Sentença. No mesmo sentido o precedente da Corte Especial do STJ (AgRg na SLS 1.100/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 4/3/2010) para aduzir que é insuficiente a mera alegação da ocorrência das situações descritas no art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo necessária a comprovação efetiva do dano.
Empresas de fachada para fraudar fiscalização tributária como ato lesivo anticorrupção
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra pessoa jurídica, imputando-lhe a conduta descrita no art. 5º, V, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), por ter integrado uma organização criminosa que conseguiu sonegar R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, e novecentos e vinte e oito reais e seis centavos). O Tribunal de origem manteve a sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, sob o fundamento de que a recorrente "como mais uma empresa paper company do Grupo Líder, durante toda a sua existência serviu à prática de atos lesivos à Administração Pública, tal como anotado no art. 5º, incisos III e V, da Lei Anticorrupção, haja vista que sua própria existência serviu apenas para dificultar as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita Federal do Brasil, fazendo uso de interpostas pessoas - laranjas". No julgamento do Recurso Especial n. 1.803.585-RN, entendeu-se que a Lei n. 12.846/2013 não condiciona a apuração judicial das infrações nela descritas à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera o consagrado princípio da independência das instâncias ao estabelecer em seu art. 18 que "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial". Firmou a Segunda Turma este entendimento: "A previsão do art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, que caracteriza como ato atentatório contra o patrimônio público nacional a conduta consistente em 'dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos', abrange a constituição das chamadas 'empresas de fachada' com o fim de frustrar a fiscalização tributária".
Cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares por planos de saúde sem limites de sessões
De acordo com as normas regulamentares e manifestações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; e a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. A ausência de previsão no rol da ANS de determinada técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, não afasta a obrigação de cobertura pela operadora; não justifica, por si só, a recusa de atendimento. É dizer, se a operadora tem a obrigação de cobrir consulta/avaliação com fisioterapeuta, deverá custear as sessões de fisioterapia indicadas pelo profissional assistente, independentemente da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo que o fisioterapeuta venha a utilizar; se a operadora tem a obrigação de cobrir consulta/avaliação com terapeuta ocupacional, deverá custear as sessões de terapia ocupacional indicadas pelo profissional assistente, independentemente da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo que o terapeuta ocupacional venha a utilizar; e assim também com relação ao fonoaudiólogo e demais profissionais de saúde. A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões. Assim, as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.
Exaltação ou exercício do direito de crítica sem dolo específico afasta crimes contra a honra
Trata-se, na origem, de alegação de prática de crimes contra a honra supostamente praticados por Governador de Estado em evento de inauguração de obra pública. A animosidade entre as partes teria advindo de embate político a respeito da remuneração de Policiais Militares. No palanque da inauguração, o Governador teria chamado o suposto ofendido por mais de uma vez de "mau-caráter", e teria se utilizado das expressões "o mau-caráter do Da Silva que está ali" e "gente igual a esse mau-caráter", motivo pelo qual foi acusado de incidir no delito de injúria previsto no art. 140 do Código Penal (CP). No mesmo contexto, o Governador teria dito que "essas pessoas aqui não tinham salário, (...) por causa de gente igual a esse mau caráter, não tinham salário", o que evidenciaria o intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia, incidindo no delito de difamação, previsto no art. 139 do CP. São elementos comuns nos crimes contra a honra o agente proceder com dolo de dano, isto é, propor-se a ofender a honra alheia, e não simplesmente a perigo de ofensa. Dessa forma, a acusação, para os tipos penais de difamação e injúria, não reúne mínimas condições de admissibilidade, isso porque as palavras lançadas pelo Governador não podem ser consideradas criminosas ante a constatação de ausência no dolo de difamar ou de injuriar. No embate entre personagens políticos é usual que, no enfrentamento de ideias, se tenha divergência sobre os rumos das opções na administração do ente Federativo e, no acirramento dos ânimos, surjam adjetivações que não guardam, necessariamente, similitude com o propósito de ofender pessoalmente o adversário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13 enunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito dos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê que, "Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado 'animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi'. Aliado a isso também ao caso concreto é pertinente mencionar o enunciado 7, cuja proposição é de que: "Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". Assim, sendo, não evidenciado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, deve ser rejeitada a queixa-crime quanto aos delitos de difamação e injúria.