Ilegalidade da cobrança de honorários pela Fazenda Pública em transação tributária sem previsão legal

STJ
856
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 856

Tese Jurídica

A cobrança de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, sem previsão na lei que instituiu a transação tributária, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.

Comentário Damásio

Resumo

Discute-se, no caso, se a parte recorrida, que renunciou ao direito pleiteado na presente ação como condição para aderir à transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil/2015, aplicado subsidiariamente. Dentre os compromissos a serem assumidos pelo administrado/contribuinte na celebração da transação, previstos no art. 3º da Lei n. 13.988/2020, está a renúncia do direito objeto do litígio, independentemente de qual ação judicial está sendo utilizada para discutir o valor cobrado pelo fisco. O parágrafo 1º deixa evidente que o administrado/contribuinte deve aceitar todas as condições estabelecidas na Lei e sua regulamentação, confessando o débito. Diferentemente de outros acordos que possam ser realizados, os dispositivos legais transcritos deixam clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação. Por sua vez, quanto à incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, das ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido a Lei n. 13.988/2020 é omissa. Assim, essa é a questão que se coloca: realizada a adesão do contribuinte à transação, em caso de silêncio da respectiva lei regente, deve ser aplicado subsidiariamente o CPC/2015, como lei geral, para arbitramento de honorários quando da renúncia ao direito em que se fundam ações judiciais em andamento? A transação apresenta verdadeira novação em relação ao crédito tributário que estava sendo discutido judicialmente. Toma-se o valor do crédito, divide-se pelo número de parcelas, e eis o valor que será cobrado do contribuinte. Não é possível admitir que, após a transação, se venha a incluir no montante transacionado novos valores não previstos na lei que a instituiu nem no edital com o qual o contribuinte concordou. A cobrança de honorários advocatícios não previstos no instrumento de transação - elaborado pela própria Fazenda Nacional - viola os princípios da boa-fé e da não-surpresa. Nessa esteira de raciocínio está o venire contra factum proprium, implícito na cláusula geral da boa-fé objetiva, pois não há previsão de honorários na lei que rege a matéria nem na Portaria da transação elaborada pela própria Fazenda Nacional. Assim, não cabe a ela requerer ao Poder Judiciário que supra uma lacuna que ela mesma criou. Não se trata aqui de negar vigência ao art. 90 do CPC/2015, que versa sobre a incidência de honorários sucumbenciais em caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É que a renúncia, em geral, é o ato unilateral da parte, a qual havia ingressado em Juízo e, por qualquer razão, desejou deixar de litigar. Aplica-se a regra geral do CPC/2015. Contudo, no caso da transação tributária, o negócio jurídico realizado tem todas as suas condições estabelecidas na nova lei que a instituiu. E elas estão todas previstas no artigo 3º da Lei n. 13.988/2020 e respectivas regulamentações. No tocante ao princípio da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "a proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos." (REsp 1.928.635/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Aqui a renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu, como a própria Fazenda Nacional alega em seu recurso especial. Por isso, somente podem ser incluídos no instrumento de transação as verbas expressamente previstas na legislação que a permitiu. Ou seja, a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o art. 171 do Código Tributário Nacional: somente valem as condições expressas na lei. Desse modo, sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. O silêncio da norma quanto à aplicação de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso, pelas razões já expostas. Sendo assim, o fato de a Lei n. 13.988/2020 e a Portaria PGFN n. 14.402/2020 silenciarem a respeito da inclusão de honorários sucumbenciais por ocasião da renúncia em ações em andamento não constitui uma omissão a ser suprida pela aplicação subsidiária do CPC/2015. É um silêncio deliberado, que leva à aplicação da lei especial, o art. 171 do CTN e a lei específica que regula a transação e exclui a aplicação da lei geral.

Conteúdo Completo

A cobrança de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, sem previsão na lei que instituiu a transação tributária, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.032.814-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/06/2025

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