Impossibilidade de revisão judicial do índice de correção em plano de recuperação judicial homologado

STJ
856
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 856

Tese Jurídica

É incabível revisar judicialmente o índice de correção monetária fixado em plano de recuperação aprovado pela Assembleia de Credores e homologado.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a revisão judicial do índice de correção monetária estabelecido no plano de recuperação judicial regularmente homologado. Embora a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 2.081.432/SC, tenha uniformizado o entendimento de que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser adotado como índice de correção monetária em contratos bancários, por não representar a desvalorização do valor da moeda em razão da inflação, forçoso reconhecer que este entendimento não se estende aos casos em que referida taxa foi prevista no plano de recuperação judicial, regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado. Isso porque, o controle da legalidade é a atividade jurisdicional voltada à verificação da regularidade formal e material do plano de recuperação, em respeito às normas legais e constitucionais, sem interferência na autonomia privada dos credores, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abusos ou vícios que comprometam o interesse público ou os direitos indisponíveis. Por seu turno, o juiz não pode rejeitar o plano com base em juízo subjetivo de viabilidade econômica, pois isso compete exclusivamente aos credores, nem alterar cláusulas do plano, exceto se forem ilegais. E, no caso dos autos, não foi constatado nenhum abuso ou ilegalidade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão negocial deliberada pelos credores no 5º Aditivo do Plano, homologado em 02.02.2022 e juntado no REsp 2.193.929/SP. Não obstante as recuperandas impugnarem a taxa CDI utilizada como remuneração do capital, não há como desconsiderar que o aditivo foi apresentado pela própria empresa recuperanda, portanto, sabedora do impacto que essa escolha poderia resultar ao longo dos anos. Na recuperação judicial, a boa-fé fica ainda mais acentuada na execução do plano aprovado, de modo que a alteração unilateral de alguma de suas cláusulas pelas devedoras causaria flagrante desequilíbrio e insegurança jurídica, em um ato que pressupõe renúncia e perda financeira dos credores em prol do soerguimento da empresa. Desse modo, a pretensão de mudança de índice após a aprovação (e cumprimento parcial) do plano esbarra no princípio da boa-fé, que exige lealdade, transparência, cooperação e confiança mútua entre as partes. Aliás, essa conduta processual contraditória não pode ser legitimada em decorrência do princípio do venire contra factum proprium, considerado como um desdobramento da boa-fé objetiva. Nesse sentido, o STJ já se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de revisão judicial do índice de correção monetária estabelecido no plano de recuperação homologado (AgInt no REsp 2.107.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). ] Dessa forma, no caso em análise, tendo-se em vista que os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e os juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os credores e devedores, fica afastada a possibilidade de revisão judicial do índice estabelecido no plano que foi regularmente aprovado.

Conteúdo Completo

É incabível revisar judicialmente o índice de correção monetária fixado em plano de recuperação aprovado pela Assembleia de Credores e homologado.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.182.362-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/06/2025

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