Este julgado integra o
Informativo STF nº 893
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Segunda Turma, por maioria, conheceu e deu provimento a embargos de declaração, para o efeito de conhecer de recurso extraordinário e reconhecer a existência de repercussão geral da questão relativa à possiblidade de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias. O Tribunal de origem considerou que o art. 1º da Lei 2.123/1953 (1) e o parágrafo único do art. 17 da Lei 4.069/1962 (2), que disciplinam a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, foram recepcionados com “status” de lei complementar, de modo que não foram alterados ou revogados pela Lei 9.527/1997. Com base nesse fundamento, reconheceu o direito de Advogados da União usufruírem sessenta dias de férias. A Turma consignou que o Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do Tema 279 da repercussão geral (RE 602.381/AL), concluiu que a referida legislação foi recepcionada com “status” de lei ordinária, com possibilidade de revogação pelo art. 18 da Lei 9.527/1997. De outro lado, o Colegiado assentou a existência, no recurso extraordinário, de capítulo autônomo e suficientemente fundamentado quanto à repercussão geral da questão tratada nos autos. Ademais, a matéria tem repercussão geral porque o recurso impugnou acórdão contrário à jurisprudência do STF. Essa questão apresenta efeito extremamente deletério para todo o sistema organizacional da Advocacia Pública Federal, pois se criaria um duplo sistema de férias no âmbito de organização una e nacional, o que resultaria na necessidade de uma reorganização completa da própria atividade da Advocacia-Geral da União. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Edson Fachin, que não conheciam do recurso.
Legislação Aplicável
Lei 2.123/1953, art. 1º; Lei 4.069/1962, art. 17.
Informações Gerais
Número do Processo
996895
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/03/2018