Este julgado integra o
Informativo STF nº 904
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Plenário retomou o julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) em que se discute a idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Na ADC, de relatoria do ministro Edson Fachin, pretende-se o reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32, “caput”(1), da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB). Na ADPF, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionam-se os artigos 2º e 3º(2) da Resolução 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º(3) da Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), que definem, respectivamente, as diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental de nove anos e as diretrizes operacionais para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil (Informativo 879 e Informativo 903). O ministro Luiz Fux julgou improcedente o pedido formulado na ADPF, no que foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em relação à ADC, seguiu o voto do ministro Roberto Barroso no sentido da procedência da ação. Asseverou que as resoluções impugnadas não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Considerou que a efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir dos quatro anos de idade e substituíram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação de acordo com a sua capacidade, o que não gera nenhuma inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino, conforme prevê o art. 208, I e IV (4), da Constituição Federal (CF). Para o ministro Fux, cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais conforme sua “expertise”, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte. O corte etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e das resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público [CF, art. 206, VI(5)]. As regras objetivas que encerram datas e números asseguram notável segurança jurídica, porque a expressão “anos completos” é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. O acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar, eventualmente, o afastamento de regras em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar e o apreço à pluralidade de níveis cognitivos e comportamentais em sala de aula. Na ADPF, o ministro Edson Fachin, em divergência, julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de declarar a inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas, excluindo-se as expressões "completos até 31 de março", constantes dos artigos 2º e 3º das Resoluções do CNE. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli. O ministro Fachin afirmou que o art. 208, IV, da CF não possui a elasticidade hermenêutica que se deu e que a expressão “até 5 anos” compreende cinco anos completos na educação infantil. Portanto, a partir daí, inicia o ensino fundamental. O corte em 31 de março, para limitar o acesso ao ensino fundamental às crianças com seis anos completos, é flagrantemente uma afronta a esse texto constitucional. Esclareceu que as alterações constitucionais levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009 objetivaram ampliar a educação básica obrigatória, reconhecendo o direito público subjetivo à educação formal na modalidade de ensino infantil para as crianças referidas, do ponto de vista etário, no art. 208, IV e V(6), da CF. Portanto, as crianças de quatro a cinco anos se inserem nesse âmbito do direito público subjetivo à educação infantil. Ao ensino fundamental, as referidas Emendas Constitucionais reconhecem direito de acesso às crianças de seis anos de idade. Para ele, não se pode deixar de considerar que a norma constitucional expressa no art. 208, V, da CF confirmou o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, consoante a capacidade de cada um, o que não se coaduna com o corte etário obstativo de matrícula estabelecido nas resoluções ora impugnadas. Se o legislador constituinte derivado esforçou-se para deixar expresso o direito público subjetivo à educação infantil para as crianças de até cinco anos de idade, está aí estabelecido, mesmo que implicitamente, o corte etário constitucional para o acesso, ao ensino infantil e ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, às crianças que completam quatro e seis anos de idade, respectivamente, no ano da matrícula. Concluiu que o respeito ao melhor interesse da criança, no que concerne ao seu direito fundamental de acesso à educação, se faz pela interpretação que prestigia, na sua maior potencialidade, o direito de acesso à educação nos termos estabelecidos pelo regime constitucional específico. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
Legislação Aplicável
Lei 9.394/1996: Art. 24 Resolução 1/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação: Art. 2º Resolução 6/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação: Art. 2º CF: Art. 206 e Art. 208
Informações Gerais
Número do Processo
292
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/05/2018