Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 30 de mai. de 2018
O Plenário retomou o julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) em que se discute a idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Na ADC, de relatoria do ministro Edson Fachin, pretende-se o reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 24, II, 31 e 32, “caput”(1), da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB). Na ADPF, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionam-se os artigos 2º e 3º(2) da Resolução 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º(3) da Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), que definem, respectivamente, as diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental de nove anos e as diretrizes operacionais para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil (Informativo 879 e Informativo 903). O ministro Luiz Fux julgou improcedente o pedido formulado na ADPF, no que foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em relação à ADC, seguiu o voto do ministro Roberto Barroso no sentido da procedência da ação. Asseverou que as resoluções impugnadas não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Considerou que a efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir dos quatro anos de idade e substituíram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação de acordo com a sua capacidade, o que não gera nenhuma inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino, conforme prevê o art. 208, I e IV (4), da Constituição Federal (CF). Para o ministro Fux, cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais conforme sua “expertise”, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte. O corte etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e das resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público [CF, art. 206, VI(5)]. As regras objetivas que encerram datas e números asseguram notável segurança jurídica, porque a expressão “anos completos” é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. O acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar, eventualmente, o afastamento de regras em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar e o apreço à pluralidade de níveis cognitivos e comportamentais em sala de aula. Na ADPF, o ministro Edson Fachin, em divergência, julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de declarar a inconstitucionalidade parcial das normas impugnadas, excluindo-se as expressões "completos até 31 de março", constantes dos artigos 2º e 3º das Resoluções do CNE. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli. O ministro Fachin afirmou que o art. 208, IV, da CF não possui a elasticidade hermenêutica que se deu e que a expressão “até 5 anos” compreende cinco anos completos na educação infantil. Portanto, a partir daí, inicia o ensino fundamental. O corte em 31 de março, para limitar o acesso ao ensino fundamental às crianças com seis anos completos, é flagrantemente uma afronta a esse texto constitucional. Esclareceu que as alterações constitucionais levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009 objetivaram ampliar a educação básica obrigatória, reconhecendo o direito público subjetivo à educação formal na modalidade de ensino infantil para as crianças referidas, do ponto de vista etário, no art. 208, IV e V(6), da CF. Portanto, as crianças de quatro a cinco anos se inserem nesse âmbito do direito público subjetivo à educação infantil. Ao ensino fundamental, as referidas Emendas Constitucionais reconhecem direito de acesso às crianças de seis anos de idade. Para ele, não se pode deixar de considerar que a norma constitucional expressa no art. 208, V, da CF confirmou o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, consoante a capacidade de cada um, o que não se coaduna com o corte etário obstativo de matrícula estabelecido nas resoluções ora impugnadas. Se o legislador constituinte derivado esforçou-se para deixar expresso o direito público subjetivo à educação infantil para as crianças de até cinco anos de idade, está aí estabelecido, mesmo que implicitamente, o corte etário constitucional para o acesso, ao ensino infantil e ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, às crianças que completam quatro e seis anos de idade, respectivamente, no ano da matrícula. Concluiu que o respeito ao melhor interesse da criança, no que concerne ao seu direito fundamental de acesso à educação, se faz pela interpretação que prestigia, na sua maior potencialidade, o direito de acesso à educação nos termos estabelecidos pelo regime constitucional específico. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” em que se discutia a possibilidade de remição ficta da pena, na hipótese em que o Estado não proporciona atividade laboral ou educacional aos internos do sistema penitenciário a fim de obterem a remição da pena (Informativo 902) O Colegiado enfatizou que, embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. Destacou que o instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Na espécie, não foi realizado trabalho, estudo ou leitura, em razão de o paciente estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado. Portanto, não há que se falar em direito à remição. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que deferiram a ordem para reconhecer o direito à remição a título de indenização, uma vez que o paciente não poderia sofrer prejuízo diante da postura omissiva do Estado.
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, condenou parlamentar pela prática dos crimes de corrupção passiva [Código Penal (CP), art. 317(1) ] e lavagem de dinheiro [Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º(2)], e seus filhos pelo segundo delito (Informativo 902 e Informativo 903). Na denúncia, o parlamentar, na qualidade de integrante de cúpula partidária, foi acusado de ter concorrido para desvios de recursos realizados na estatal, por meio de apoio político à indicação e manutenção de diretor naquela entidade, o qual lhe teria repassado valores ilícitos, como contraprestação. Para o Colegiado, os acusados efetivamente cometeram os crimes cuja prática lhes foi atribuída, embora em extensão menor do que a descrita na denúncia. O juízo condenatório se impõe, considerada a existência de provas da autoria e da materialidade dos fatos delituosos, bem como do nexo de causalidade entre a conduta desses acusados e os resultados. Ressaltou que o regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação de atos legislativos, com participação nas decisões de governo, inclusive por meio da indicação de cargos no Poder Executivo. Essa dinâmica é própria do sistema presidencialista brasileiro, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. A despeito desse “presidencialismo de coalizão”, a Constituição Federal (CF) atribui ao Congresso Nacional (CN) competência exclusiva para fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Executivo, incluídos os da Administração Indireta [CF, art. 49, X(3)]. Nesse âmbito, o CN foi dotado de poderes próprios de autoridade judicial, quando instituídas comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos determinados, com encaminhamento de suas conclusões ao Ministério Público para responsabilização civil e criminal de infratores [CF, art. 58, § 3º(4)]. Ademais, para evitar conflitos de interesses, aos deputados e senadores é constitucionalmente vedado, desde a expedição do diploma: “a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.” [CF, art. 54, I, “a” e “b”(5)]. Nesse contexto institucional, a percepção de vantagens indevidas, oriundas de desvios perpetrados no âmbito de entidades da Administração Indireta, em troca de sustentação política a detentores de poder de gestão nessas instituições, implica evidente ato omissivo quanto à função parlamentar de fiscalizar a lisura dos atos do Poder Executivo. Quanto à corrupção passiva, a integral realização de sua estrutura típica exige uma relação entre a conduta do agente — que solicita, ou que recebe, ou que aceita a promessa de vantagem indevida — e a prática, que até pode não ocorrer, de um ato determinado de seu ofício. O exercício ilegítimo da atividade parlamentar, mesmo num governo de coalizão, é apto a caracterizar o ato de ofício viciado que tipifica o delito, se motivado pela solicitação, aceitação ou recebimento de vantagem indevida. Esse tipo penal tutela a moralidade administrativa e tem por finalidade coibir e reprimir a mercancia da função pública, cujo exercício deve ser pautado exclusivamente pelo interesse público. Não se trata simplesmente de criminalizar a atividade político-partidária, mas de responsabilizar os atos que transbordam os limites do exercício legítimo da representação popular. No caso, a Turma entendeu ter ficado comprovado que a sustentação política assegurada pelo parlamentar, em favor da manutenção do diretor da estatal, configurou ato de ofício para fins de enquadramento no crime de corrupção passiva. A denúncia apontou que os réus teriam praticado diversos atos de corrupção. De um lado, o parlamentar teria concorrido, em concurso de pessoas, com todos os desvios praticados pelo diretor da companhia. De outro, os réus teriam recebido vantagens indevidas por meio de pagamentos: (a) periódicos (ordinários); (b) esporádico (extraordinário); e (c) por meio de doação eleitoral oficial. Quanto à coautoria, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para confirmar a adesão subjetiva do parlamentar aos atos de corrupção praticados pelo diretor, embora tenha se beneficiado de vantagens indevidas, e ainda que seja provável a sua ciência do estratagema criminoso. Essa circunstância impede a incidência da norma de extensão prevista no art. 29(6) do CP. No tocante à imputação de recebimentos periódicos (ordinários) de vantagens indevidas, o quadro probatório é diverso e robusto. Os depoimentos prestados em juízo por colaboradores são uníssonos, coesos e firmes em afirmar que o deputado recebeu vantagens indevidas, que lhes eram disponibilizadas mediante a entrega de dinheiro em espécie. Embora apenas as declarações dos colaboradores, de forma isolada, não sirvam para fundamentar um decreto condenatório, nos exatos termos do que preceitua o art. 4º, § 16(7), da Lei 12.850/2013, os fatos retratados encontram consistente suporte em outros elementos de prova (cruzamento de dados de companhias aéreas; afastamento de sigilo bancário; perícias em sistemas de contabilidade de pagamentos de propina; depoimentos de testemunhas; e quebra e disponibilização de dados telefônicos), produzidos sob o crivo do contraditório. Esse conjunto de provas atesta e reforça a veracidade das declarações prestadas no âmbito de colaboração premiada e autoriza a sua utilização como fundamento à resolução do mérito da causa penal. Desse modo, a Segunda Turma concluiu que tais provas confirmam a tese acusatória exposta na exordial e afastam qualquer dúvida acerca do efetivo recebimento pelo parlamentar de vantagens indevidas de forma ordinária e periódica, o qual contou com o auxílio de seus filhos em algumas oportunidades. No que se refere ao recebimento esporádico (extraordinário), a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontou que o parlamentar teria recebido pagamento vultoso destinado a campanha eleitoral. Embora coerente com as descrições fáticas prestadas pelos colaboradores, essa acusação não encontra respaldo em outras provas produzidas na instrução criminal, circunstância que encaminha à dúvida, o que impede o seu uso para a formação do juízo de mérito da causa penal, conforme vedação legal (7). Nesse ponto, portanto, a PGR não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 156(8) do Código de Processo Penal (CPP), sendo inviável o acolhimento da pretensão requerida na exordial acusatória. Por fim, o Colegiado, por maioria, absolveu o parlamentar da acusação relativa ao recebimento de doação eleitoral oficial, que foi materializada de acordo com a legislação aplicável e regularmente declarada na prestação de contas eleitoral. Ao contrário do apontado na denúncia, não se trata de negócio jurídico simulado, o qual teria sido realizado para encobrir a verdadeira finalidade da transferência de recursos. Com relação ao crime de lavagem de dinheiro, o “Parquet” apontou que os réus teriam contribuído para as ações de lavagem de capitais, tanto nos desvios operacionalizados no âmbito da diretoria da Petrobras quanto nas vantagens indevidas por eles percebidas em consequência dos atos de corrupção passiva supostamente praticados. De início, a Turma reafirmou a jurisprudência deste STF no sentido de que a percepção de valor indevido, por parte do próprio sujeito ativo do delito de corrupção passiva ou por interposta pessoa pode configurar o delito de lavagem de capitais. Esse enquadramento pressupõe a prática de atos autônomos de ocultação do produto do crime antecedente, já consumado (INQ 2.471; AP 470 e AP 694). Impende destacar que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação à infração penal antecedente, sendo perfeitamente possível que o autor do ilícito anterior seja o mesmo do crime de lavagem de capitais, tendo em vista que não há, na legislação brasileira, qualquer vedação à chamada “autolavagem” (HC 92.279). O parlamentar, entretanto, foi absolvido no que tange à participação em todos os crimes de lavagem de dinheiro praticados em decorrência de contratos celebrados por empresas cartelizadas no âmbito de diretoria da estatal [CPP, art. 386, VII(9)]. Nos casos em que se atribui determinada prática delitiva em concurso de pessoas, é imprescindível que se verifique a existência do vínculo subjetivo na conduta dos agentes consorciados, bem como a relevância causal da atuação de cada um deles na violação do bem jurídico tutelado pela norma penal, sob pena de não incidência do referido preceito extensivo, diante da impossibilidade de responsabilização penal objetiva. No que se refere à apontada lavagem do produto da corrupção passiva correspondente aos recebimentos periódicos (ordinários) de vantagens indevidas, o conjunto cognitivo dos autos não permite a escorreita identificação de todos os atos de branqueamento atribuídos aos acusados. De um lado, os réus foram absolvidos das imputações relativas aos crimes de lavagem de capitais consubstanciados nos recebimentos em dinheiro em espécie [CPP, art. 386, III(10)]. O ato de mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido por interposta pessoa ou pelo próprio agente público que acolhe a remuneração indevida. Por outro lado, a Turma entendeu que o depósito fracionado do dinheiro em conta corrente, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações, é meio idôneo para a consumação do crime de lavagem. Trata-se de modalidade de ocultação da origem e da localização de vantagem pecuniária recebida pela prática de delito anterior. Nesse escopo, ficou demonstrado que o deputado, logo após receber recursos em espécie a título de propina, praticou, de modo autônomo e com finalidade distinta, novos atos aptos a violar o bem jurídico tutelado pelo art. 1º(2) da Lei 9.613/1998, consistentes na realização de depósitos fracionados em conta de sua titularidade, cujo somatório perfaz a exata quantia que lhe fora disponibilizada. No mais, pontuou que ficou demonstrada a incompatibilidade entre os rendimentos auferidos pelo parlamentar com as quantias movimentadas em suas contas-correntes e os valores em espécie declarados à Receita Federal, o que caracteriza a formação dolosa de patrimônio supostamente “lícito”, conduta que se amolda perfeitamente ao delito de lavagem de dinheiro. A apresentação de informações falsas em declarações de ajuste anual de imposto de renda foi uma forma de tentar dar um ar de licitude a patrimônio oriundo de práticas delituosas. Por último, o parlamentar foi absolvido da acusação de lavagem de capitais em decorrência de doação eleitoral. Ainda que eventualmente o valor oficialmente doado fosse produto de crime contra a administração pública, não há prova segura de que: (a) o réu tivesse ciência de sua origem espúria e (b) tivesse agido com o dolo de dissimular essa origem e de promover sua reintegração na economia formal. Em relação aos efeitos da condenação, a Turma fixou danos materiais, mas indeferiu pedido de danos morais coletivos. Ademais, determinou: (a) a perda de bens e direitos objeto da condenação, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé [Lei 9.613/1998, art. 7º, I(11)]; e (b) a interdição para o exercício de cargo ou função pública [Lei 9.613/1998, art. 7º, II(12)]. Por fim, quanto à perda do mandato parlamentar, o Colegiado, por maioria, deliberou que a perda do mandato não é automática. Após o trânsito em julgado, cumpre a esta Corte oficiar à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para que delibere a respeito do disposto no art. 55, VI, § 2º(13), da CF. A perda do mandato é medida excepcional e o modo de sua extinção é regulado expressamente na CF. Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que também condenaram o deputado pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo recebimento de doação eleitoral oficial. Para eles, a doação eleitoral oficial, quando comprovadamente destituída da gratuidade que a qualifica, configura não só o delito de corrupção passiva, mas também o de lavagem de capitais, pois materializa a ação de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Vencido, também parcialmente, o ministro Ricardo Lewandowski, que condenou o parlamentar em menor extensão, apenas com relação aos delitos de corrupção passiva praticados ao tempo em que exercia liderança partidária (de 1º.2.2011 a 11.8.2011), quando teria efetivo poder para praticar os atos de ofício imputados, sob pena de responsabilização objetiva.
A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a reforma da decisão que reconheceu a ocorrência de dolo eventual em relação a homicídio cometido por motorista embriagado na direção de veículo automotor, firmada a competência do tribunal do júri. O impetrante apontava equívoco no enquadramento legal realizado na origem. Pleiteava a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 302(1) do Código de Trânsito Brasileiro. O Colegiado considerou legítima a tipificação da conduta como crime doloso, de competência do tribunal do júri, ante o reconhecimento da evolução jurisprudencial na análise do que vem a ser dolo eventual e culpa consciente. No caso, verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que deferiram a ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a aplicação dos princípios da especialidade e da legalidade.
Diante da extinção da punibilidade em face prescrição da pretensão punitiva decretada na origem, a Primeira Turma julgou prejudicado o “habeas corpus” por perda do objeto. (Informativo 878)
É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (CP, art. 334), tendo em conta sua natureza formal. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pleiteava o trancamento de ação penal ante a alegada ausência de condição objetiva de punibilidade. O impetrante sustentava ser indispensável, para a consumação do descaminho, a existência de dano à Fazenda Pública, apurado por meio de procedimento administrativo fiscal, bem como a constituição do crédito tributário.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” (1), da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” (1), da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental. A Turma entendeu que a imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do referido artigo da Constituição, na linha do que decidido no RE 202.149. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negou provimento ao agravo. Para o relator, a imunidade tributária não alcança somente o papel destinado à impressão, mas também os insumos utilizados.