Este julgado integra o
Informativo STF nº 91
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que o habeas corpus não serve para defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, a Turma não conheceu do writ interposto contra acórdão do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul que mantivera sentença que julgara procedente "ação declaratória para o fim de reconhecer a inidoneidade moral e financeira" contra o paciente, desse modo o autor da referida ação pretendia acionar, à vista do disposto no art. 39, § 3o, da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa ("Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos anteriores, caso a respeito deste novo responsável não haja alegado ou provado falta de idoneidade."), outros responsáveis pelo crime de que se diz vítima.Legislação Aplicável
art. 39, § 3o, da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa
Informações Gerais
Número do Processo
75624
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/11/1997