Inidoneidade Moral e Financeira

STF
91
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 91

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que o habeas corpus não serve para defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, a Turma não conheceu do writ interposto contra acórdão do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul que mantivera sentença que julgara procedente "ação declaratória para o fim de reconhecer a inidoneidade moral e financeira" contra o paciente, desse modo o autor da referida ação pretendia acionar, à vista do disposto no art. 39, § 3o, da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa ("Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos anteriores, caso a respeito deste novo responsável não haja alegado ou provado falta de idoneidade."), outros responsáveis pelo crime de que se diz vítima.

Legislação Aplicável

art. 39, § 3o, da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa

Informações Gerais

Número do Processo

75624

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/11/1997