Cargo Público e Acumulação Remunerada

STF
91
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 91

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, ao argumento da ofensa ao art. 37, XVI, da CF - que veda a acumulação remunerada de cargos públicos à exceção dos que indica, quando houver compatibilidade de horários - julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, e declarou inconstitucional o art. 145, § 7o, c , da Constituição do Estado ("§ 7o É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: ... c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde."). Ponderou-se, ainda, que o disposto no referido artigo da CF é de observância compulsória pelo Poder Constituinte dos Estados, à vista do que diz o art. 11 do ADCT ("Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.")

Legislação Aplicável

art. 37, XVI, da CF

Informações Gerais

Número do Processo

281

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/11/1997