Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 05 de nov. de 1997
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O Tribunal, ao argumento da ofensa ao art. 37, XVI, da CF - que veda a acumulação remunerada de cargos públicos à exceção dos que indica, quando houver compatibilidade de horários - julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, e declarou inconstitucional o art. 145, § 7o, c , da Constituição do Estado ("§ 7o É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: ... c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde."). Ponderou-se, ainda, que o disposto no referido artigo da CF é de observância compulsória pelo Poder Constituinte dos Estados, à vista do que diz o art. 11 do ADCT ("Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.")
A Turma indeferiu pedido de habeas corpus interposto, ao argumento da falta de fundamentação da pena aplicada e da ofensa ao princípio do juiz natural, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera sentença condenatória contra o paciente ¾ Oficial Capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro ¾ proferida pela Auditoria Militar do Estado, por infração ao art. 303 do CPM: peculato. Quanto à dosagem da pena, ponderou o Min. Ilmar Galvão, relator, que ela fora suficiente fundamentada. Sobre a eventual ofensa ao princípio do juiz natural, a Turma destacou que a existência de um órgão judicial ¾ auditoria militar ¾ sem titular provido das garantias inerentes ao cargo (p. ex. inamovibilidade), há 13 anos, é uma situação irregular ¾ que deve ser sanada o quanto antes mediante iniciativa legislativa ¾ , mas que não chega a anular os processos apreciados.
Não configura constrangimento ilegal a tomada de depoimento em juízo de advogado que acompanhou o interrogatório do réu realizado no inquérito policial, não para pronunciar-se sobre os fatos delituosos, mas, tão-só, para atestar a regularidade do ato. Por outro lado, considerando que a sentença de pronúncia decide apenas sobre a admissibilidade da acusação, a Turma entendeu não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de diligência requerida ¾ com vistas a se ter acesso a processo disciplinar sigiloso instaurado perante a OAB contra o referido advogado que atuara como testemunha ¾ já que a parte poderá produzir outros meios de prova porquanto ainda não encerrada a fase instrutória.
Considerando que o art. 90 da Lei 9.099/95, ao determinar que "as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada", alcança inclusive a esfera recursal, a Turma deferiu habeas corpus em favor do paciente ¾ condenado a 1 ano de prisão nos termos do art. 58 do DL 6.259/44 (jogo do bicho) em ação penal iniciada antes do advento da Lei 9.099/95 ¾ , para anular o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul que confirmou a sentença condenatória do paciente, por incompetência desta, determinando a remessa dos autos da apelação ao Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, competente para julgar o recurso.
Apenas se admite a produção de novas provas para efeito de revisão criminal (CPP, art. 621, III) quando feitas em juízo e observado o princípio do contraditório. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a validade da retratação de testemunha da acusação feita mediante correspondência enviada ao paciente.
Considerando que o habeas corpus não serve para defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, a Turma não conheceu do writ interposto contra acórdão do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul que mantivera sentença que julgara procedente "ação declaratória para o fim de reconhecer a inidoneidade moral e financeira" contra o paciente, desse modo o autor da referida ação pretendia acionar, à vista do disposto no art. 39, § 3o, da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa ("Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos anteriores, caso a respeito deste novo responsável não haja alegado ou provado falta de idoneidade."), outros responsáveis pelo crime de que se diz vítima.
Considerando que a alegação de que a imprensa local tem dado destaque ao crime não demonstra, por si só, eventual parcialidade dos jurados suficiente para justificar o desaforamento, e que referência à parcialidade do conselho de sentença deve ser devidamente demonstrada, a Turma indeferiu habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O pedido não foi conhecido na parte em que impugnou a sentença de pronúncia, já que em relação a ela não houve recurso. Precedente citado: HC 70.288-MS (DJU de 4.6.93).
Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discute, com base no princípio que assegura o respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), sobre se as regras de correção salarial instituídas pela Medida Provisória 32/89, depois convertida na Lei 7.730/89 (URP), afastariam, ou não, cláusula de reajuste prevista em sentença normativa transitada em julgado, cujos efeitos, nesse ponto, se produziriam em data posterior ao início de vigência da mencionada lei (v. Informativo 44). O Min. Nelson Jobim, proferindo voto de desempate, acompanhou o entendimento dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Néri da Silveira, no sentido de que a incidência imediata da nova política salarial não ofenderia a coisa julgada. Com esse fundamento, a Turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso extraordinário do empregador, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que consideravam que haveria, em tal hipótese, retroatividade.
Considerando, sobretudo, o conteúdo concreto dos diplomas atacados, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 10.168/96, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a criação, lançamento e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - L.F.T.S.C., e a Resolução 76/96, do Senado Federal, que autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir L.F.T.S.C., cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas dos precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas. Alegara o Partido requerente ofensa ao art. 33 e seu parágrafo único do ADCT ("Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1o de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."). Precedentes citados: ADIn 597-RJ (DJU de 10.6.97), ADIn 794-GO (DJU de 21.5.93) e ADIn (QO) 1.286-SP (DJU de 13.12.96)