Este julgado integra o
Informativo STF nº 993
Comentário Damásio
Resumo
A finalidade de abrir o capital da empresa é conseguir fontes de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. Essa peculiaridade afasta a jurisprudência da Suprema Corte segunda a qual se poderia legitimar o gozo da imunidade tributária.
Conteúdo Completo
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas A finalidade de abrir o capital da empresa é conseguir fontes de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. Essa peculiaridade afasta a jurisprudência da Suprema Corte segunda a qual se poderia legitimar o gozo da imunidade tributária.
Legislação Aplicável
CF, art. 150, VI, a.
Informações Gerais
Número do Processo
600867
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/09/2020