Desembargadores, sistema de subsídio e pagamento de adicionais

STF
994
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 994

Comentário Damásio

Resumo

Os desembargadores federais aposentados não podem perceber adicional de 20% previsto no artigo 184, II, da Lei 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), após a fixação do subsídio como regime remuneratório.

Conteúdo Completo

"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".

Os desembargadores federais aposentados não podem perceber adicional de 20% previsto no artigo 184, II, da
Lei 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), após a fixação do subsídio como regime remuneratório.

Legislação Aplicável

CF, art. 37, XI.
EC 41/2003.
Art. 184, II, da Lei 1.711/1952.

Informações Gerais

Número do Processo

597396

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/10/2020

Carregando conteúdo relacionado...