Reapreciação do reconhecimento da repercussão geral

STF
1003
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1003

Comentário Damásio

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Resumo

Nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) (1), em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, “o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”.

Conteúdo Completo

“Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de
regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de
organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente
de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso
do inicial”.

Nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF)
(1), em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020,
“o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da
repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”.

O que se pretendia verificar na ação paradigma era a constitucionalidade de arranjo administrativo voltado a concentrar, em apenas um Juízo específico, criado para tal finalidade, demandas idênticas relacionadas à cobrança da diferença de correção monetária em decorrência dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em tese, essa determinação feriria o princípio do juiz natural e criaria um tribunal de exceção.

A especificidade da matéria e o consequente fato de não mais subsistir a situação fática, para a qual a continuidade do julgamento desta ação pudesse ser aproveitada, evidenciam que não mais se justifica a manutenção da repercussão geral, com o respectivo prosseguimento do julgamento, para análise do seu mérito.

Com esses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, ao reapreciar o Tema 321 da repercussão geral, homologou, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência do recurso extraordinário. Suspeito o Min. Roberto Barroso.

(1) RISTF: “Art. 323-B. O relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)”

Legislação Aplicável

RI-STF, Art. 323-B.

Informações Gerais

Número do Processo

1040229

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/12/2020

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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