Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas

STF
1209
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 6 de abril de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1209

Qual a tese jurídica deste julgado?

A concessão florestal [...] não pode incidir sobre territórios ocupados por povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É inconstitucional — por violar a proteção constitucional conferida aos povos indígenas, aos remanescentes de quilombos e às demais comunidades tradicionais, inclusive quanto às terras que ocupam e aos seus modos de vida — interpretação da Lei nº 11.284/2006 que autorize a outorga, à iniciativa privada, de concessão florestal em áreas por eles ocupadas.

Conteúdo Completo

A Constituição Federal assegura aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231), além de impor tutela reforçada às manifestações culturais e ao patrimônio cultural, o que abrange a preservação dos “modos de criar, fazer e viver” e dos espaços a eles vinculados (CF/1988, arts. 215 e 216). No mesmo sentido, reconhece-se a proteção específica aos remanescentes das comunidades quilombolas (ADCT, art. 68) e às demais comunidades tradicionais, inclusive à luz da Convenção nº 169 da OIT, internalizada no direito brasileiro.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a concessão florestal — estruturada como delegação onerosa, por prazo determinado, mediante licitação, que confere ao particular a exploração contratualmente definida de produtos e serviços florestais, por sua conta e risco — não pode incidir sobre territórios ocupados por povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. Isso porque a própria lógica concessória envolve a atribuição ao concessionário de posição jurídica incompatível com o regime constitucional de proteção dessas terras e com o usufruto exclusivo assegurado aos grupos protegidos. Assim, é irrelevante, para fins de incidência da vedação, o status de regularização fundiária ou a morosidade estatal em cumprir o dever de demarcar e proteger tais áreas.

Na espécie, a controvérsia concentrou-se na interpretação de dispositivos da Lei nº 11.284/2006 que tratam do Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), especialmente porque, da interpretação do verbo “considerará”, contido na redação do art. 11, caput c/c o inciso IV, poderia sugerir margem de discricionariedade para que a Administração decidisse, caso a caso, pela inclusão — ou não — de determinadas áreas no rol de concessões. Contudo, essa abertura interpretativa não pode ser compreendida como autorização para concessões sobre áreas ocupadas por indígenas, remanescentes quilombolas e comunidades tradicionais, pois a proteção constitucional desses territórios opera como limite material intransponível à atuação administrativa.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput, 10, caput e 11, III, da Lei nº 11.284/2006 (2), com a redação conferida pela Lei nº 14.590/2023, a fim de excluir qualquer interpretação que permita, à iniciativa privada, a outorga de concessão florestal em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais.

Legislação Aplicável

art. 11; CF/1988; art. 68; Lei nº 11.284/2006; Lei nº 14.590/2023; art. 231

Informações Gerais

Número do Processo

ADI 7.394/DF

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/03/2026

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