Este julgado integra o
Informativo STF nº 1003
Comentário Damásio
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Resumo
Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Admite-se a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura.
Conteúdo Completo
Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Admite-se a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) (1) e ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) (2), assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques; e (ii) rejeitar o pedido em relação ao art. 5º, § 1º, do RICD (3), admitindo a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
(1) RI-SF: “Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente (Const., art. 57, § 4º).”
(2) RI-CD: “Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”
(3) RI-CD: “Art. 5º (...) § 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.”Legislação Aplicável
RI-SF, Art. 59. RI-CD, Art. 5º, caput e § 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
6524
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/12/2020