Este julgado integra o
Informativo STF nº 1027
Comentário Damásio
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Resumo
Não caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo no trâmite do projeto de lei complementar que dispôs sobre a autonomia e os objetivos do Banco Central.
Conteúdo Completo
É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.
Não caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo no trâmite do projeto de lei complementar que dispôs sobre a autonomia e os objetivos do Banco Central.
Não se exige reserva de iniciativa em norma que, transcendendo o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público, dá configuração a uma instituição de Estado, definindo os objetivos do Banco Central e tratando de sua autonomia, da nomeação e da exoneração de seu Presidente e diretores.
O art. 48, XIII, da Constituição Federal (CF) (1) prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do Banco Central.
Ainda que a reserva de iniciativa fosse exigível, o trâmite simultâneo de projeto de lei de iniciativa parlamentar e projeto de lei de iniciativa presidencial com identidade de propósitos revela inequívoca vontade política do chefe do Executivo em deflagrar o processo legislativo no sentido de conferir autonomia reforçada ao Banco Central do Brasil e resguardar a política monetária de indevidas influências políticas.
A Câmara dos Deputados, ao apensar os dois projetos com conteúdo praticamente idênticos e ao atribuir precedência à proposição do Senado [Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), arts. 142 e 143] (2), cumpriu os preceitos regimentais que regulamentam a matéria.
Ademais, cabe destacar que a opção legislativa pela autonomia do Banco Central é questão essencialmente política. Não se situa, portanto, no âmbito da interpretação constitucional. Dessa forma, o STF deve aceitar a escolha feita pelo Poder Legislativo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Rosa Weber.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 48, XIII Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), arts. 142 e 143
Informações Gerais
Número do Processo
6696
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/08/2021