Este julgado integra o
Informativo STF nº 1203
Tese Jurídica
É constitucional ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina a concentração de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado, como medida de cooperação jurisdicional e gestão eficiente.
Comentário Damásio
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Resumo
É constitucional — e não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), a garantia do juízo natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o direito do acesso à justiça, nem a inafastabilidade da tutela jurisdicional — ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina, como medida de cooperação jurisdicional e de gestão eficiente, a concentração de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado nessa etapa jurisdicional.
Conteúdo Completo
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da resolução impugnada (1), dispôs
sobre a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na comarca de
Belo Horizonte, a fim de administrar o passivo processual, oriundo das varas cíveis em fase de cumpri
mento de sentença transitada em julgado, com condenação em obrigação de fazer ou pagamento de
quantia certa.
A referida norma não usurpa a competência legislativa processual da União, porquanto ocupa, de forma legítima, delimitado espaço regulamentador em âmbito local, com amparo na Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar mineira nº 59/2001) (2), a qual permitiu, expressamente, que se criasse uma estrutura de cooperação jurisdicional por meio de resolução.
Conforme jurisprudência desta Corte, os tribunais estaduais possuem autonomia para dispor sobre competência, alterar sua organização, bem como propor sua lei de organização judiciária (CF/1988, art. 96, I, a; e II, d; e art. 125, § 1º) (3).
Dessa forma, algumas matérias deverão necessariamente ser tratadas por ato normativo editado por cada tribunal de justiça, quando digam respeito a sua estrutura orgânica e à distribuição interna de sua competência constitucional, tendo em vista que o poder constituinte, ao tratar da organização interna dos tribunais, concedeu ampla margem decisória na esfera de cada corte, inclusive quanto à possibilidade de criação de órgão especial (CF/1988, art. 93, XI) (4).
Assim, a implementação da CENTRASE não viola o princípio do juiz natural, pois sua atuação apenas complementa a da unidade jurisdicional de origem, impulsionando os processos em estágio já adiantado de execução, em observância à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Resolução nº 805/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
(1) Resolução nº 805/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Art. 1º Fica criada a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para atuar, em regime de cooperação, com as varas da Comarca de Belo Horizonte ou de outras comarcas, observado o disposto nesta Resolução. (...) Art. 2º Caberá à CENTRASE a cooperação com as varas de que trata o ‘caput’ do art. 1º desta Resolução no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara com a qual coopere. (Nova redação dada pela Resolução n° 939/2020)”
(2) Lei Complementar nº 59/2001 do Estado de Minas Gerais: “Art. 10 (...) § 13 - Resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá criar estrutura, nas comarcas sedes de circunscrição judiciária, para funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Substitutos, com competência para substituição e cooperação nas respectivas comarcas que as integram. (...) Art. 73 (...) § 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço estiver acumulado.
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)”
(3) Precedente citado: ADI 3.915.
(4) Precedente citado: ADI 410 MC.Legislação Aplicável
art. 22; art. 5; CF/1988
Informações Gerais
Número do Processo
ADI 7.636/MG
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/12/2025