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Informativo STF nº 1028
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1), são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.
Conteúdo Completo
É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996.
Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1), são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.
A dicção do aludido dispositivo constitucional — na redação dada pela EC 15/1996 — impõe a aprovação prévia de leis federais para que os estados-membros da Federação sejam autorizados a iniciar novos processos de emancipação municipal. Até que isso ocorra, leis estaduais que versem sobre o tema são inconstitucionais.
Com esses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou: (i) a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) 13.587/2010; e (ii) a não recepção das LCs 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do Estado do Rio Grande do Sul (2).Legislação Aplicável
CF/1988, art. 18, § 4º
Informações Gerais
Número do Processo
4711
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/09/2021
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