Extradição: Pacote Anticrime e irretroatividade da lei penal mais gravosa

STF
1035
Direito Constitucional
Direito Internacional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1035

Tese Jurídica

É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.

Comentário Damásio

Resumo

Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24 de dezembro de 2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando.

Conteúdo Completo

Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24 de dezembro de 2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando.

O Estado estrangeiro que requer extradição deve assumir o compromisso de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando. Dessa forma, o limite temporal fixado pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) em 40 anos aplica-se somente em relação a crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor desse diploma legal.

Com efeito, trata-se de norma de conteúdo material, razão pela qual incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa inscrito no art. 5º, XL, da Constituição Federal (CF).

A Primeira Turma, por unanimidade, deferiu pedido de extradição por estarem presentes os requisitos legais e, por maioria, fixou o entendimento supracitado. Vencidos, nesse ponto, os ministros Alexandres de Moraes e Dias Toffoli, que admitiram a possibilidade de aplicação da novel legislação de 40 anos para o compromisso.

(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
(2) Lei 13.964/2019: “Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.” 
(3) Precedentes citados: Ext 1.599; Ext 1.641.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, XL;
Lei 13.964/2019: art. 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

1652

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/10/2021

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