Este julgado integra o
Informativo STF nº 1037
Tese Jurídica
“A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.
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Resumo
A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos estados durante o período de emergência sanitária.
Conteúdo Completo
A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos estados durante o período de emergência sanitária.
Nos termos do art. 21, XVIII, da Constituição Federal (CF) (1), compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas (2) e, em tema de saúde coletiva, impõe-se ao Governo federal “atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas (...), em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública” (3).
Esse dever da União de repassar aos entes subnacionais sua quota federal de abertura e manutenção dos leitos de UTI-Covid, enquanto programa excepcional próprio, decorre precisamente da posição central que deve exercer durante estado de emergência sanitária, o qual não se confunde com o repasse de verbas federais para ações universais de saúde nos estados e municípios (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou extintas, em parte e sem resolução de mérito, as ações cíveis originárias, e, na parte remanescente, julgou procedentes os pedidos formulados. O ministro Nunes Marques acompanhou a relatora com ressalvas.
(1) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;”
(2) Precedentes: ADPF 756, ADI 6586, ADI 6587 e ADPF 709-MC.
(3) Precedente: ADPF 672.
(4) CF: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.”Legislação Aplicável
CF/1988, art. 21, XVIII CF/1988, art. 198, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
3483
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/11/2021