Este julgado integra o
Informativo STF nº 1040
É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Para evitar aumentos em cascata, a Constituição Federal (1) veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público (2). Além disso, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária afronta a autonomia dos entes subnacionais para concederem reajustes a seus servidores (3), bem como desrespeita o Enunciado 42 da Súmula Vinculante (4). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. (1) CF: “Art. 37. (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” (2) Precedentes: ADI 1064, ADI 285 e ADI 668 (3) Precedentes: AO 366, AO 293 e RE 174184 (4) Enunciado 42 da Súmula Vinculante: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”
CF, art. 37, XIII.
Número do Processo
5584
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/2021
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