Este julgado integra o
Informativo STJ nº 876
Qual a tese jurídica deste julgado?
Viabiliza a incidência do princípio da continuidade típico-normativa para reenquadrar as condutas imputadas em outros tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992
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Comentário Damásio
Área: Direito Administrativo
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não permitem qualificar como ímproba tal prática.
Conteúdo Completo
O cerne da presente controvérsia reside em aferir, para efeito de recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa na qual se imputa a policiais militares a prática de sequestro, tortura e ocultação de cadáver, se houve adequada individualização das condutas como ato de improbidade. De acordo com o texto original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, os atos ímprobos atentatórios aos princípios da Administração Pública constavam de rol exemplificativo, viabilizando, dessarte, que, malgrado não expressamente contempladas, outras condutas ilícitas contrárias a preceitos basilares do Estado - especialmente àqueles constantes do art. 37 da Constituição da República - igualmente viabilizassem a responsabilização do agente público por meio de ação de improbidade administrativa. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199/STF de repercussão geral, não obstante tenha reconhecido a impossibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 aos casos transitados em julgado, pontuou a ausência de ultratividade da legislação revogada, sendo viável, por conseguinte, a incidência do novel regramento quanto aos processos em curso. Essa orientação ressoou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, conquanto encampe a aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 aos casos em trâmite, viabiliza a incidência do princípio da continuidade típico-normativa para reenquadrar as condutas imputadas em outros tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, inclusive em hipóteses nas quais a legislação extravagante expressamente capitule como ímprobas as ações ou omissões não categoricamente plasmadas na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, sob o ângulo anterior às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção do STJ, apreciando leading case envolvendo a acusação de supostos atos de tortura praticados por agentes policiais contra presos mantidos em custódia em Delegacia de Polícia, REsp n. 1.177.910/SE, julgado em 26/8/2015, exarou compreensão no sentido de que ações dessa natureza, se comprovadas, afrontam preceitos basilares da ordem constitucional e implicam ofensa manifesta aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, configurando, por conseguinte, ato de improbidade que vulnera princípios da Administração Pública, com amparo no art. 11, caput, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. Entretanto, não obstante a relevância de tal orientação para a tutela de direitos fundamentais e a observância de tratados internacionais consagradores de direitos humanos, após as modificações implementadas pela atual redação do art. 11, da Lei n. 8.429/1992 - aplicável aos processos em curso, à luz da sobredita orientação do Supremo Tribunal Federal - não mais permite enquadrar a tortura, a violência policial, a ocultação de cadáver, enfim, o justiçamento ilícito praticado por agentes do Estado como ato de improbidade, pois ausente correlação entre tais condutas e os demais tipos legais. Assim, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita para a responsabilização dos acusados, a qual deve ser perseguida nas esferas próprias.
Legislação Aplicável
art. 11; Lei n. 14.230/2021; art. 37; Lei n. 8.429/1992
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 2.232.623-AL
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
03/02/2026
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral
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