Este julgado integra o
Informativo STF nº 1058
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.
Conteúdo Completo
É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.
Com efeito, trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (1). Por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/1988 (2) (3).
Ademais, como o conteúdo das normas impugnadas não é a sistematização da remuneração da carreira de auditor dos Tribunais de Contas estaduais, não há ofensa ao art. 37, X, da CF/1988 (4). Inexiste, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/1988 (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações.
(1) Precedentes citados: ADI 507; e ADI 6950.
(2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
(3) Precedentes citados: ADI 396; ADI 1274; e ADI 431 MC.
(4) CF/1988: “Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
(5) Precedentes citados: ADI 5323; ADPF 272; ADI 4776; ADI 5290; e ADI 4416.Legislação Aplicável
CF/1988, arts. 37, X e XIII; 75.
Informações Gerais
Número do Processo
6952
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/06/2022
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