Redução de alíquota do ICMS para cerveja à base de mandioca

STF
1070
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1070

Tese Jurídica

“É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”

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Resumo

A redução de alíquota do ICMS requer a comprovação do impacto financeiro e orçamentário, além da celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal e a demonstração da essencialidade dos bens e serviços.

Conteúdo Completo

A redução de alíquota do ICMS requer a comprovação do impacto financeiro e orçamentário, além da celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal e a demonstração da essencialidade dos bens e serviços. 

Com efeito, a lei estadual impugnada é formalmente inconstitucional porque promoveu a redução da alíquota de ICMS sem que a proposição fosse instruída com a devida estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113) (1).

A concessão de incentivo fiscal — tal qual a redução de alíquota — é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades via celebração de convênio entre os diferentes entes federativos, dado o seu caráter nacional, conforme disciplinado nas Leis Complementares 24/1975 e 160/2017 (2).

Ademais, na hipótese, o estabelecimento de renúncia fiscal em razão da matéria-prima não observa qualquer critério de discrímen, acarretando desigualdade inconstitucional (CF/1988, art. 150, II) e desequilíbrio concorrencial (CF/1988, art. 170, II). 

Também não houve atendimento ao critério da essencialidade do bem, que norteia o princípio da seletividade tributária, segundo o qual se busca uma justa repartição do ônus tributário entre os indivíduos, de acordo com sua capacidade econômica (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º da Lei 11.011/2019 do Estado do Maranhão (4).

(1) Precedentes citados: ADI 6102; ADI 6074 e ADI 5816.

(2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

(3) Precedente citado: RE 714139.

(4) Lei 11.011/2019 do Estado do Maranhão: “Art. 1º Fica acrescida a alínea ‘m’ ao inciso II do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação: ‘Art. 23 (...) (...) II - (...) (...) m) nas operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição, e desde que comercializadas em embalagem retornável.’ Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação: ‘Art. 23 (...) (...) Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de comprovação do percentual existente de fécula de mandioca na composição das cervejas referidas na alínea ‘m’ do inciso II deste artigo.’. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2019.”

Legislação Aplicável

ADCT: art. 113.
CF/1988: art. 150, II; art. 155 e art. 170, II.
Lei Complementar 24/1975 e Lei Complementar 160/2017.
Lei 11.011/2019 do Estado do Maranhão: art. 1º e 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

6152

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/09/2022

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